
Quatro países da América Latina e do Caribe atendem aos padrões mínimos de combate ao tráfico de pessoas
30 de julho de 2020
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Hoje comemoramos o Dia Mundial contra o Tráfico de Pessoas no contexto da crise global de saúde.
O impacto econômico e social da doença COVID-19 está fazendo com que as pessoas que se encontravam em situação de vulnerabilidade antes da crise fiquem ainda mais vulneráveis. Um dos perigos aos quais eles estarão mais expostos é o tráfico de pessoas; Por isso, é importante que os países da região permaneçam alertas e continuem trabalhando para melhorar suas ações contra este crime, especialmente agora que se tornou mais difícil a prestação e o acesso aos serviços de atenção e proteção.
Neste contexto, relatórios como o elaborado pelos Estados Unidos sobre o tráfico de pessoas em todo o mundo são oportunos para serem analisados a fim de promover a avaliação de melhores respostas nacionais e regionais. Desde 2000, o governo dos Estados Unidos documenta os esforços e o progresso dos países para condenar, proteger as vítimas e prevenir o tráfico de pessoas.
Este ano, dos 29 países da América Latina e Caribe que figuram em sua lista de classificados, apenas Argentina, Bahamas, Chile e Colômbia estão posicionados no nível 1, o que significa que esses governos cumprem os padrões mínimos da Lei de Proteção de vítimas de tráfico e violência dos Estados Unidos e do Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas. No entanto, apesar de este nível representar uma posição melhor, isso não significa que as ações nacionais sejam suficientes, uma vez que ainda existem casos de tráfico de pessoas em seus territórios.
Neste relatório, menciona-se que em todos os países da região há casos de tráfico de mulheres, homens e crianças e adolescentes. As vítimas são nacionais e estrangeiros, imigrantes documentados ou indocumentados e indígenas.
Entre os motivos estão tráfico sexual, em bares e bordéis; trabalho forçado, em diferentes setores como vestuário, agricultura, venda ambulante, produção de carvão e tijolos e trabalho doméstico; também, para o transporte de drogas e outras atividades ilícitas. Entre os casos, foi ainda identificado que familiares ou cuidadores de crianças são os promotores desses crimes.
O relatório também menciona que crianças e adolescentes imigrantes que estão em centros de proteção correm o risco potencial de abuso e tráfico, já que alguns traficantes os recrutam enquanto nesses centros. Também houve casos em que policiais foram cúmplices de traficantes de pessoas, mas receberam sanções administrativas em vez de serem julgados.
Diante dessa situação, o governo dos Estados Unidos enfatiza a necessidade de melhorar e endurecer as penas para os traficantes de pessoas, ampliar os esforços para identificar e proteger as vítimas do tráfico, bem como garantir que não sejam julgadas por seus atos. Crimes que cometeram forçados e pressionados por seus traficantes.
Sobre a posição dos países da América Latina e Caribe no relatório
Os países da região que se encontram no nível 2, que não cumprem integralmente com as normas da lei ou do protocolo, mas que se esforçam para alcançá-lo, são Antígua e Barbuda, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai.
Os países que se encontram no nível 2 “Lista de vigilância” são aqueles que, além de possuírem o perfil do nível 2, têm um número estimado de vítimas que é significativo ou que está a aumentar e onde não estão a ser tomadas medidas proporcionais a isso, ou onde há evidência insuficiente de esforços para anos anteriores. Para este grupo, os países da região são Barbados, Belize e República Dominicana.
Já o nível 3 e último, é formado por países cujos governos não cumprem integralmente os padrões mínimos da lei e não estão realizando esforços significativos para alcançá-los. Cuba, Nicarágua e Venezuela pertenceriam a este grupo.
Leia o relatório mundial aqui .
Fuente: EUA. Relatório sobre o tráfico de pessoas 20ª edição. Página 61.
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